ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- DECISÃO JUDICIAL DE Quebra de sigilo telefônico e telemático.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. DECISÃO JUDICIAL DE Quebra de sigilo telefônico e telemático. Prova digital extraída de aparelho celular. Cadeia de custódia. Alegado fishing expedition. Nulidades não configuradas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava reconhecer a nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com o consequente reconhecimento de ilicitude por derivação e de perda de uma chance probatória.
2. A Defesa sustenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e telemático do corréu teria permitido acesso amplo e irrestrito aos dados do aparelho, sem delimitação temporal nem especificação precisa do objeto da busca, configurando fishing expedition, e afirma ter havido violação à cadeia de custódia da prova digital, pela inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que teria impedido perícia independente e a reanálise técnica do material original, caracterizando perda de chance probatória.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do corréu, autorizada judicialmente após prisão em flagrante por tráfico de drogas, sem delimitação temporal expressa na decisão e com acesso a diversos tipos de dados, configura diligência genérica (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da alegada inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; (iii) saber se o reconhecimento das alegadas nulidades e da quebra da cadeia de custódia pode ser feito na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, à vista da necessidade de dilação probatória.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Dessarte, conforme consignado anteriormente na decisão agravada, não ficaram demonstradas quaisquer das supostas flagrantes ilegalidades apontadas pela Defesa.
Sendo assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus própr ios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.