DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR ALVES … — RHC RHC 231561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR ALVES DE MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- 2º, caput, e § 3º, da Lei n.º 12.850/2013 e no art.
- 1º, § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998.
Resultado indicado
Sobre o tema, trago os [trecho intermediário suprimido] 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.) "a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR ALVES DE MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, caput, e § 3º, da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 241-262.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Pondera que faz jus à extensão dos efeitos do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.25.419521-7/000, no qual se concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva de corréu.
Alega, ainda, a ausência de indícios de autoria.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 291-293.
Informações prestadas às fls. 295-317.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 340-344, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista a suposta participação do recorrente em organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada à prática do crime de furto qualificado mediante abuso de confiança e a uma complexa operação de lavagem de capitais, que teria ocasionado prejuízo superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) a uma única vítima; o modus operandi consistia no desvio sistemático de valores por um dos líderes do grupo, que se valia de sua posição de gestor financeiro, seguido da pulverização dos recursos por meio de rede de contas de terceiros e aquisição de bens de alto valor para dificultar a rastreabilidade e conferir aparência lícita ao patrimônio, cabendo ao recorrente papel estratégico no núcleo de reconversão patrimonial e obstrução da justiça, ao adquirir, ocultar e revender veículos de luxo comprados com o dinheiro desviado - fl. 250.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema, trago os
[trecho intermediário suprimido]
213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.)
"a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.