DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DOS ANJOS DA SILVA REZENDE SANTOS contra de… — RHC RHC 231562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DOS ANJOS DA SILVA REZENDE SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão de deficiência de instrução (fls.
- Constatada divergência entre o nome da recorrente e a documentação constante dos autos, intimou-se a defesa para que prestasse esclarecimentos (fl.
- Maria dos Anjos da Silva Rezende Santos, é a impetrante e recorrente dos autos do recurso ordinário (fl.
- Dessa forma, tendo em vista que a agravante/recorrente não figura como encarcerada, inexistindo qualquer ato coator contra si, não há como analisar o presente agravo regimental, pois se trata de pessoa distinta daquela mencionada pelo decreto prisional que se pretende revogar.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DOS ANJOS DA SILVA REZENDE SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão de deficiência de instrução (fls. 110/111).
Constatada divergência entre o nome da recorrente e a documentação constante dos autos, intimou-se a defesa para que prestasse esclarecimentos (fl. 513).
A defesa informa que .. Maria dos Anjos da Silva Rezende Santos, é a impetrante e recorrente dos autos do recurso ordinário (fl. 520).
Dessa forma, tendo em vista que a agravante/recorrente não figura como encarcerada, inexistindo qualquer ato coator contra si, não há como analisar o presente agravo regimental, pois se trata de pessoa distinta daquela mencionada pelo decreto prisional que se pretende revogar.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE/RECORRENTE NÃO FIGURA COMO ENCARCERADA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR CONTRA SI.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.