DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUA… — RHC RHC 231566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, DOUGLAS HENRIQUE BASILIO, EDSON FERNANDES DOS SANTOS LIMA, JOSE CLECIO GOMES DA SILVA, DIEGO HENRIQUE LIMA e demais sentenciados de São Sebastião do Paraíso/MG, que preencham os requisitos para o livramento condicional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS, no Habeas Corpus n.
- A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou Habeas Corpus Coletivo perante o Tribunal de origem, sustentando que a imposição de tornozeleira eletrônica para fatos pretéritos configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem sob o fundamento de que a via do writ seria inadequada para discutir matérias afetas à execução penal, devendo a parte utilizar o recurso de Agravo em Execução, não vislumbrando ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.
- Nas razões recursais, sustenta a Defensoria, em síntese, que a Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, DOUGLAS HENRIQUE BASILIO, EDSON FERNANDES DOS SANTOS LIMA, JOSE CLECIO GOMES DA SILVA, DIEGO HENRIQUE LIMA e demais sentenciados de São Sebastião do Paraíso/MG, que preencham os requisitos para o livramento condicional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.430397-7/000.
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou Habeas Corpus Coletivo perante o Tribunal de origem, sustentando que a imposição de tornozeleira eletrônica para fatos pretéritos configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem sob o fundamento de que a via do writ seria inadequada para discutir matérias afetas à execução penal, devendo a parte utilizar o recurso de Agravo em Execução, não vislumbrando ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.
Nas razões recursais, sustenta a Defensoria, em síntese, que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material penal, pois agrava a situação do sentenciado ao impor restrição à liberdade e à privacidade que não existia ao tempo do crime. Afirma que a aplicação retroativa afronta o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão para que seja afastada a obrigatoriedade da monitoração eletrônica no livramento condicional para crimes praticados antes de 11/04/2024 na referida Comarca.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 392/393). As informações foram prestadas (fls. 400/401; 403/420; 422/436; 438/456; 458/574; 576/585).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 592/593).
É o relatório.
Decido.
Constata-se que a tese não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial, admitindo-se redução em fração menor.
4. Writ não conhecido . Ordem concedida de ofício.
(HC n. 1.066.887/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.