ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2315772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial não pode ser conhecido com base no dissídio jurisprudencial. (vi) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão.
2. A improcedência dos embargos decorreu da aplicação do art. 843 do CPC, que autoriza a penhora de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge não devedor. Não houve violação ao princípio da correlação.
3. A indivisibilidade do imóvel foi estabelecida pelas instâncias ordinárias com base em análise fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. As teses jurídicas relacionadas aos arts. 674, § 2º, I, e 493, § 1º, do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas "a" e "c".
6. Recurso especial parcialmente conhe cido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA MALVEZI MURGO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 466):
"Embargos de terceiro julgados improcedentes - Penhora de imóvel pertencente a casal - Defesa da meação pertencente à esposa do executado - Alegação de falta de correlação entre os fundamentos e o desfecho decisório e entre o pedido e a sentença - Vício meramente aparente - Pedido cuja impenhorabilidade não se fundamenta tão somente na defesa da meação do cônjuge, mas na impenhorabilidade integral do
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio resta prejudicada. Em primeiro lugar, porque a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses que dariam suporte à divergência impedem o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. Se a tese não pode ser conhecida pela alínea "a", tampouco pode sê-lo pela alínea "c", pois falta identidade entre os casos confrontados sob o ponto de vista jurídico.
Ademais, no que tange à alegada divergência sobre a aplicação do art. 843 do CPC, a análise dependeria da premissa fática da divisibilidade ou indivisibilidade do bem, o que, como já visto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Assim, o recurso especial não pode ser conhecido com base no dissídio jurisprudencial.
(vi) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tendo, os honorários advocatícios de sucumbência sido estabelecidos em seu patamar máximo (20%), deixo de majorá-los.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.