DECISÃO Trata de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wilson Quintella Filho contra acórd… — RHC RHC 231582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wilson Quintella Filho contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem.
- A controvérsia de origem reside no âmbito da ação penal nº 5000822-22.2022.4.03.6107, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, na qual o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato-desvio, tipificado no art.
- No curso da instrução criminal, a defesa formulou pedidos de produção de prova pericial contábil e de engenharia, além da juntada integral de diversos inquéritos policiais e procedimentos administrativos.
- O magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu tais diligências.
Resultado indicado
Inexistindo prova de que o acesso aos elementos informativos foi negado ou de que o indeferimento da requisição judicial causou dano à defesa, deve ser mantida a decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wilson Quintella Filho contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem. A controvérsia de origem reside no âmbito da ação penal nº 5000822-22.2022.4.03.6107, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, na qual o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato-desvio, tipificado no art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal.
No curso da instrução criminal, a defesa formulou pedidos de produção de prova pericial contábil e de engenharia, além da juntada integral de diversos inquéritos policiais e procedimentos administrativos. O magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu tais diligências. O juízo justificou o indeferimento sob o fundamento de que a perícia seria impertinente para o esclarecimento do peculato narrado e que a prova documental já coligida seria suficiente para o julgamento da causa. Quanto aos documentos, entendeu que cabia à parte diligenciar junto aos órgãos detentores, inexistindo prova de óbice ao acesso direto.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Colegiado regional, em decisão unânime, denegou a ordem por considerar que o indeferimento de provas se insere na discricionariedade regrada do juiz, destinatário da prova, não se verificando ilegalidade flagrante ou cerceamento de defesa na espécie.
Nas razões deste recurso ordinário (fls. 215-245), o recorrente reitera que a denúncia se baseia em premissas técnicas de sobrepreço e fraude licitatória, o que tornaria a perícia técnica indispensável para infirmar a tese acusatória. Argumenta, ainda, que o acesso fragmentado aos procedimentos investigatórios prejudica a compreensão do contexto probatório e que a impossibilidade de obtenção direta dos documentos contratuais da Transpetro justificaria a intervenção judicial.
A liminar foi indeferida às fls. 293-297.
Foram prestadas informações processuais às fls. 300-349.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 353-369).
É o relatório.
Decido.
A insurgência do recorrente quanto ao indeferimento da prova pericial não comporta acolhimento. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado, como destinatário final da prova, a incumbência de presidir a instrução e decidir sobre a pertinência das diligências requeridas.
Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
concreto pela parte suscitante do vício, o que não se demonstrou no caso" (STF, RHC n. 123.092, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.665.616/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
Conclui-se, portanto, que o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente preservados. A estratégia defensiva de exigir a juntada de milhares de páginas de procedimentos correlatos, sem a indicação pontual de sua relevância para o fato objeto da denúncia, flerta com o intuito protelatório, o que autoriza o indeferimento fundamentado pelo magistrado. Inexistindo prova de que o acesso aos elementos informativos foi negado ou de que o indeferimento da requisição judicial causou dano à defesa, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.