DECISÃO LUIZ DONIZETE DA SILVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — RHC RHC 231583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ DONIZETE DA SILVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- 92, III, ambos do CP, e que a inicial acusatória foi recebida (fls.
- Apresentada a resposta à acusação, a possibilidade de absolvição sumária do recorrente foi afastada.
Resultado indicado
Inconformado, o réu impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ DONIZETE DA SILVA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5028647-21.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 334, caput e § 1º, IV, c/c o art. 92, III, ambos do CP, e que a inicial acusatória foi recebida (fls. 82-84).
Apresentada a resposta à acusação, a possibilidade de absolvição sumária do recorrente foi afastada.
Inconformado, o réu impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem denegada.
No presente recurso ordinário, a defesa aduz a falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de prova do crime.
Pontua que os documentos apresentados como a proposta de pagamento e a regularização administrativa da situação tributária demonstram não haver intenção de elisão ao fisco e sustenta a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico.
Alega nulidade no recebimento da denúncia, pois a acusação é genérica e não foram consideradas todas as provas apresentadas pela defesa que evidenciariam a ausência de justa causa para a ação penal. Também argui a possibilidade de extinção da punibilidade mediante o pagamento ou a regularização da situação do tributo.
Entende que a apreensão das mercadorias seria desproporcional.
Por fim, pontua a violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, liminarmente, o trancamento da ação penal ou a sua suspensão, até o julgamento final do recurso. No mérito, postulou o encerramento da ação penal, com a liberação imediata das mercadorias e, alternativamente, a liberação dos bens condicionada ao recolhimento dos tributos (fl. 251).
A liminar foi indeferida (fl. 294).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 299-304).
Decido.
I. Nulidade do recebimento da denúncia e falta de justa causa para a ação penal
O recorrente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 334, caput e § 1º, IV, c/c o art. 92, III, ambos do CP. A denúncia foi recebida pelo Juízo monocrático, que entendeu preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e
[trecho intermediário suprimido]
a regularidade da importação demanda a análise aprofundada das provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, a instrução processual criminal é o meio adequado para esclarecimentos dos fatos e exercício do direito de defesa" (fl. 231).
Portanto, presentes indícios de materialidade e autoria com relação ao crime de descaminho, com lastro probatório mínimo, não constato ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal.
No t ocante às demais teses defensivas, relacionadas à desproporcionalidade da apreensão dos bens, à ausência de dolo na conduta e à extinção da punibilidade pelo pagamento, verifico que não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
II. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.