ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2315859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/05/2024 - sem destaque no original) Enquanto o Tribunal de origem reconheceu a preclusão consumativa da prescrição em razão de não se ter conhecido do agravo, e a apelação não ter devolvido a matéria, os paradigmas citados cuidam de hipóteses em que o agravo de instrumento foi efetivamente julgado antes da apelação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM DE SHOPPING. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Ainda que matérias de ordem pública não se submetam à preclusão temporal, é possível a ocorrência de preclusão consumativa, não sendo admissível a rediscussão sucessiva da prescrição.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a matéria, apenas decidindo em sentido contrário ao interesse da parte .
3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRAMEX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (BRAMEX) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO ONEROSA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO
Nas razões do presente inconformismo, sustenta nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação específica, inexistência de preclusão quanto à prescrição e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Condomínio recorrido, pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/05/2024 - sem destaque no original)
Enquanto o Tribunal de origem reconheceu a preclusão consumativa da prescrição em razão de não se ter conhecido do agravo, e a apelação não ter devolvido a matéria, os paradigmas citados cuidam de hipóteses em que o agravo de instrumento foi efetivamente julgado antes da apelação.
Ausente, portanto, o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.
Não sendo a linha argumentativa da BRAMEX capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida por não haver motivos para a sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.