DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por MARCIO LUIZ BOLELI contra acórdão do TRIBU… — RHC RHC 231589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por MARCIO LUIZ BOLELI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso pela suposta prática dos crimes insculpidos nos artigos 121, § 2º, II e IV, (duas vezes), ambos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de primeiro grau que providenciasse a juntada das folhas de antecedentes criminais das vítimas, em acórdão de fls.40-47.
- Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão preventiva do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por MARCIO LUIZ BOLELI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso pela suposta prática dos crimes insculpidos nos artigos 121, § 2º, II e IV, (duas vezes), ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de primeiro grau que providenciasse a juntada das folhas de antecedentes criminais das vítimas, em acórdão de fls.40-47.
Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão preventiva do recorrente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão cautelar.
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls.121-130, manifestou pelo "Desprovimento do recurso".
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão do modus operandi do crime -o recorrente "vestindo uma capa de chuva e empurrando um carrinho de mão na via pública, aproximou-se das vítimas sem que o percebessem e aproveitando de um momento de confraternização entre elas e seus familiares, puxou uma arma de fogo que escondia na carriola e, motivado por vingança, as alvejou com disparos que deram causa às lesões descritas nos laudos de fls. 29/30, levando-as consequentemente a óbito"- fl. 92, seja, ainda, para garantia da aplicação da lei penal tendo em vista que o recorrente "teria ficado em local incerto e não sabido desde a data do fato (25/12/2020) até 01/05/2025, quando capturado"- 46, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.
A propósito:
" A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço."(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar , o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publi que-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.