DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRA… — RHC RHC 231601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, no julgamento de agravo interno, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, assentando a inadmissibilidade da impetração como substitutivo da apelação para reconhecimento da causa de diminuição de pena, nos termos da seguinte ementa (fl.
- É inadmissível o habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer causa de diminuição de pena em favor de acusado, cuja incidência foi rejeitada em sentença condenatória ainda mutável; para tal finalidade deve ser utilizada a apelação.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, no julgamento de agravo interno, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, assentando a inadmissibilidade da impetração como substitutivo da apelação para reconhecimento da causa de diminuição de pena, nos termos da seguinte ementa (fl. 159):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
É inadmissível o habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer causa de diminuição de pena em favor de acusado, cuja incidência foi rejeitada em sentença condenatória ainda mutável; para tal finalidade deve ser utilizada a apelação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 113-137).
Houve a interposição de recurso de apelação defensiva, o qual se encontra em fase de processamento, aguardando-se a abertura de prazo para apresentação de razões recursais (fl. 167). O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno no writ ali impetrado, manteve a extinção da ação autônoma por entender que o habeas corpus não deve ser manejado como substitutivo de apelação.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade por violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alega que a minorante foi afastada com base em fundamentação de "presunção" de dedicação de atividade criminosa, porém não há nos autos qualquer evidência concreta que comprove este fato. Argumenta que o recorrente é primário, jovem e possui atividade lícita comprovada como arquiteto e proprietário de uma construtora ativa há cerca de 12 anos.
Enfatiza que os elementos utilizados para afastar o benefício (anotações e quantidade de droga) são inerentes ao tipo penal e não comprovam habitualidade. Aduz, ainda, que o irmão falecido do recorrente, de quem teria "herdado" o negócio segundo a acusação, era primário e nunca foi processado por tráfico.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar até o julgamento do mérito. No mérito, pede a reforma do acórdão para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas em seu patamar máximo (2/3); fixar a pena definitiva em patamar que permita a substituição por restritivas de direitos e a fixação de regime aberto; expedindo-se o competente alvará de soltura.
Pugna, por fim, pela intimação para
[trecho intermediário suprimido]
mais, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência ou não do agente, e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, mesmo que o montante da pena (6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão) possibilite a fixação do regime inicial semiaberto, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, circunstância do crime e motivo do crime) é fundamento concreto e válido para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
Por fim, mantida a reprimenda superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.