DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECÍLIA ALVES DE OLIVEIRA, contra decisã… — AREsp AREsp 2316181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECÍLIA ALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS.
Resultado indicado
Recurso do Ministério Público provido e prejudicado o do Estado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECÍLIA ALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 179/186):
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA DEMANDANTE E DE EXTRATO COMPROBATÓRIO DO DEPÓSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA, APTA A INVALIDAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ENSEJAR A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 240/248).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 251/277), a parte recorrente sustenta que o acórdão de origem teria violado os artigos 373, inciso II, 428, inciso I e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. Afirma que o acórdão recorrido manteve a sentença reconhecendo a contratação apesar da ausência de prova idônea da autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pelo banco, embora a firma tenha sido especificamente impugnada desde a inicial. Ressalta tratar-se de relação de consumo envolvendo beneficiário do INSS em condição de hipervulnerabilidade, o que atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e impõe rigor probatório reforçado.
No tocante à autenticidade, invoca os arts. 428, I, e 429, II, do CPC, segundo os quais, contestada a assinatura, cessa a fé do documento particular e passa a incumbir ao apresentante comprovar a legitimidade por meio de prova técnica adequada, notadamente perícia grafotécnica.
Argumenta que a simples juntada de documento com aparência de contrato não basta para afastar a negativa de contratação em cenário de suspeita de fraude, citando, a propósito, o entendimento de que "quem afirma fato positivo deve prová-lo" (REsp 1.277.250/PR). Acrescenta que o Magistrado não detém expertise para aferição técnica de autenticidade sem suporte pericial.
Assevera, em eventual superação da controvérsia sobre a assinatura, que o
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé.
(STJ - REsp: 271584 PR 2000/0079994-7, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 23/10/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/02/2001 p. 80 RSTJ vol . 146 p. 136)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVAMENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
(..)
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a com pensar. Recurso do Ministério Público provido e prejudicado o do Estado. Decisão unânime.
(REsp 76234/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., DJ 30/06/97, p. 30890).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.