DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de NELSON MESSIAS PIRES con… — RHC RHC 231619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de NELSON MESSIAS PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 71 do Código Penal, em virtude de alegadas violações a medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de NELSON MESSIAS PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5796085-28.2025.8.09.0095).
Consta que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 88 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em virtude de alegadas violações a medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 202/203):
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E OMISSÃO JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por oitenta e oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em virtude de reiteradas violações às medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima. O impetrante sustenta ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia e omissão judicial quanto ao pedido de absolvição sumária formulado na resposta à acusação.
II. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a atipicidade da conduta imputada; (ii) saber se a denúncia é inepta; (iii) saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal; e (iv) saber se a decisão de recebimento da denúncia padece de omissão quanto à análise da absolvição sumária.
III. 3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a inépcia manifesta da denúncia.
4. Não há atipicidade evidente, uma vez que os relatórios de monitoramento eletrônico indicam diversas violações à área de exclusão, ainda que breves, o que, em tese, configura descumprimento de medida protetiva.
5. A denúncia contém todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando inépcia.
6. A justa causa está presente, haja vista a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a possibilidade de robustecimento probatório na instrução, não havendo espaço para reconhecidamento de absolvição sumária, de plano.
7. A decisão de recebimento da denúncia é interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente, sendo
[trecho intermediário suprimido]
do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.