ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que desproveu recurso em habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à revisão da dosimetria da pena fixada em ação penal já alcançada pelo trânsito em julgado.
2. A Defesa sustenta inexistir necessidade de revolvimento do conjunto probatório, afirmando ser indispensável a avaliação das provas pré-constituídas para aferir ilegalidades na fixação da pena, notadamente a elevação em 2 anos acima do mínimo legal, alegadamente sem fundamentação concreta e com utilização indevida de qualificadora como agravante.
3. Requer-se, ao final, o provimento do agravo regimental para, mediante provimento do recurso ordinário em habeas corpus, alterar a condenação e a dosagem da pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível rever a dosimetria da pena, com redução da pena-base e alteração do regime inicial, quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das circunstâncias judiciais realizada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitindo-se seu manejo, nessa hipótese, apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A revisão da dosimetria da pena, tal como pretendida pela Defesa, pressupõe reexame de fatos, provas e da valoração das circunstâncias judiciais efetuada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental interposto nessa sede.
7. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 5. Agravo regimental não provido" 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de 16/6/25, DJe de 11/6/2025).
De toda forma, observa-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto apurado nos autos, entendeu motivada a dosimetria da pena, sem que se observe manifesta ilegalidade a ser sanada nesta via. Assim, a revisão de tais parâmetros é inviável em sede de pois seria writ, necessário reexaminar os fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.