DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WASHINGT… — AREsp AREsp 2316290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WASHINGTON LUIZ DUARTE DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 300): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Servidor Municipal - Guarda Civil Metropolitano - Concurso interno para promoção vertical - Sentença de procedência, em parte - Inconformismo do Município de São Paulo - Alegação de prescrição quinquenal quanto à pretensão indenizatória do autor relativa ao concurso para promoção vertical do ano de 2016 - Ocorrência - Observância ao princípio da actio nata - Prescrição reconhecida.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que "a r. decisão atacada feriu expressamente a legislação infraconstitucional no que se refere súmula 85 do STJ e os artigos 186, 402, 927, 948 e 949 do Código Civil" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WASHINGTON LUIZ DUARTE DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 300):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Servidor Municipal - Guarda Civil Metropolitano - Concurso interno para promoção vertical - Sentença de procedência, em parte - Inconformismo do Município de São Paulo - Alegação de prescrição quinquenal quanto à pretensão indenizatória do autor relativa ao concurso para promoção vertical do ano de 2016 - Ocorrência - Observância ao princípio da actio nata - Prescrição reconhecida. Mérito -Pretensão indenizatória fundada em suposta conduta ilegal da administração que teria suprimido o direito do servidor à progressão funcional - Inocorrência - Hipótese em que não se constatou o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 19, da Lei Municipal nº 16.239/15, relativos ao Estágio de Qualificação Profissional e avaliação psicológica para o porte de arma (incisos IV e V, do artigo 19, da Lei Municipal) - Circunstância peculiar verificada no caso concreto, pois o servidor foi readaptado erroneamente por motivos de natureza psicológica, enquanto seu quadro de saúde refere-se ao diagnóstico de epilepsia (CID 10:G40.3) - Equívoco reconhecido pela administração, em exercício de autotutela, com a retificação do laudo médico para constar que a readaptação do servidor deu-se em decorrência de sua incapacidade física e não psicológica, o qual, todavia, não conduz o reconhecimento no sentido de que o autor faria jus à promoção - Ausência de comprovação no sentido de ter o autor buscado a reversão prévia da readaptação, inclusive a fim de afastar a recomendação médica expressa quanto ao porte de arma - Indeferimento de inscrição no certame que não decorre qualquer ilegalidade de ato administrativo, porquanto amparado na legislação de regência -Hipótese, ademais, em que não configurada a reparação pela perda de uma chance - Dever de indenizar que deve ser afastado - Precedentes - Sentença reformada - Recursos voluntário e reexame necessário providos.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que "a r. decisão atacada feriu expressamente a legislação infraconstitucional no que se refere súmula 85 do STJ e os artigos 186, 402, 927, 948 e 949 do Código Civil" (fl. 356).
A parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
(1) Art. 186 do Código Civil
[trecho intermediário suprimido]
de 2017 e 2020.
Os arts. 186, 402, 927, 948 e 949, todos do Código Civil, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.