ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2316420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica. Precedentes.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC quanto à matéria objeto do Tema n. 1.021/STJ e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 676-680).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNBEP. HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS TEMAS CITADOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736/RS. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO. ESTABELECIMENTO DA RESERVA EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APORTES QUE DEVEM SER REALIZADOS PELO PATROCINADOR E PELO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELO AUTOR COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram conhecidos e providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, apenas pra reconhecer a incidência, à hipótese, da Súmula n. 111/STJ e determinar que a condenação honorária seja limitada aos valores vencidos antes da
[trecho intermediário suprimido]
e Tese 6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial alinhado a precedente repetitivo. 2. A compensação de valores em previdência complementar é possível após a constituição da reserva técnica."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; art. 85, § 11; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1557698/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 2.035.456/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6/3/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.475.878/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.