DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO contra acórdão d… — RHC RHC 231645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (HC n. 6002552-74.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 333, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 63-64):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO, preso preventivamente por decisão do Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da Ação Penal nº 5990128-97.2025. A defesa sustenta: (i) nulidade da prova que deu origem à prisão, por suposta violação de domicílio sem mandado judicial, com base em confissão informal do paciente; (ii) ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, limitada à gravidade abstrata do delito; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao domicílio do paciente e consequente ilicitude das provas obtidas; (ii) definir se a decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta; e (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais no domicílio do paciente foi precedida de abordagem em via pública com apreensão de drogas, fundada em notícia anônima qualificada e confirmação visual do suspeito, configurando situação de flagrância que autoriza o ingresso sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e do STJ.
4. A confissão informal prestada na abordagem, indicando a localização da arma na residência, não constitui prova ilícita, sendo corroborada por demais elementos de flagrante e pela presunção de veracidade dos relatos policiais.
5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade da conduta (tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes, arma de fogo, balanças de precisão, dinheiro em espécie), em consonância com os artigos 312 e 313 do CPP e com o art. 93, IX, da CF/1988.
6.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Pel o exposto, nego provimento ao recurso em o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.