ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2316456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art.
- 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2213601 / RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo.
2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS RECEBÍVEIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO NA CONTA CORRENTE ATÉ A EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEMAS 233 E 234/STJ ("LEADING CASE"). RESP. Nº 1.112.879/PR E 1.112.880/PR. SÚMULA 530 DO STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA APÓS MP Nº 2170-36/01. COBRANÇA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. EXPURGO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DO PERÍODO SEM CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO APELANTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO COM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. (e-STJ, fl. 406).
Nas razões do agravo, ITAÚ refutou o óbice da Súmula 211/STJ, invocando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
[trecho intermediário suprimido]
de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 2213601 / RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/6/2025)
Ressalte-se que, recentemente, a Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como referencial dos juros moratórios, vedada a acumulação com correção monetária.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.