DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DIONATAN FERNANDES BA… — RHC RHC 231650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DIONATAN FERNANDES BARROSO contra acórdão que não conheceu do writ originário, assim ementado (fl.
- R E I N C I D Ê N C I A E S P E C Í F I C A .
- R I S C O D E R E I T E R A Ç Ã O D E L I T I V A .
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pronunciado por homicídio qualificado, com alegação de ausência de fundamentação concreta, inobservância do dever de reavaliação periódica da custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DIONATAN FERNANDES BARROSO contra acórdão que não conheceu do writ originário, assim ementado (fl. 76):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. R E I N C I D Ê N C I A E S P E C Í F I C A . R I S C O D E R E I T E R A Ç Ã O D E L I T I V A . REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pronunciado por homicídio qualificado, com alegação de ausência de fundamentação concreta, inobservância do dever de reavaliação periódica da custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, se há ilegalidade na ausência de reavaliação no prazo de 90 dias e se seria possível a substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, reincidência específica e risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da custódia.
4. A ausência de reavaliação no prazo legal decorreu da remessa dos autos ao Tribunal, circunstância que não configura constrangimento ilegal, diante da manutenção dos fundamentos da prisão.
5. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva com fundamentação concreta, fundada na gravidade do crime e na reincidência específica, justifica a manutenção da custódia. 2. A ausência de reavaliação periódica da prisão, quando motivada por remessa dos autos ao Tribunal, não configura constrangimento ilegal."
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois a decisão teria apenas mencionado, de forma genérica, o modus operandi e os antecedentes do paciente, sem descrição específica; que a decisão limitou-se a concluir pela gravidade do caso e perfil do caso para afastar as medidas cautelares diversas da prisão; bem como que ausente a reavaliação da prisão em 90 dias.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.