DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETYCIA DE LIMA BARBO… — RHC RHC 231656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETYCIA DE LIMA BARBOSA e MARTA LOPES DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante, por guardas municipais, pela suposta prática de furto qualificado em estabelecimento comercial.
- O Juízo de origem homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, reconhecendo situação de flagrância imprópria e a regularidade formal do ato.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a legalidade da prisão em flagrante e afastando a tese de atuação ilegítima da Guarda Municipal.
Resultado indicado
83): Habeas Corpus - Furto qualificado - Pretenso trancamento de inquérito policial - Inviabilidade - Prisão em flagrante efetuada por agentes da Guarda Civil Municipal - Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial - Ilegalidade - Inocorrência - Exegese dos artigos 301, "caput", e 302, inciso II, ambos do Código de Processo Penal - Precedentes - Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal que, no âmbito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF, firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema nº 656), julgou a constitucionalidade do exercício, em ações de segurança urbana, pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LETYCIA DE LIMA BARBOSA e MARTA LOPES DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 83):
Habeas Corpus - Furto qualificado - Pretenso trancamento de inquérito policial - Inviabilidade - Prisão em flagrante efetuada por agentes da Guarda Civil Municipal - Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial - Ilegalidade - Inocorrência - Exegese dos artigos 301, "caput", e 302, inciso II, ambos do Código de Processo Penal - Precedentes - Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal que, no âmbito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF, firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública e, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema nº 656), julgou a constitucionalidade do exercício, em ações de segurança urbana, pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.
Consta dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante, por guardas municipais, pela suposta prática de furto qualificado em estabelecimento comercial. O Juízo de origem homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares, reconhecendo situação de flagrância imprópria e a regularidade formal do ato. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a legalidade da prisão em flagrante e afastando a tese de atuação ilegítima da Guarda Municipal.
Sustenta a parte recorrente que houve constrangimento ilegal porque a Guarda Municipal teria atuado de forma materialmente inconstitucional e ilegítima, realizando atividade investigativa, ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento, e apreensão de objetos, sem situação flagrancial, em usurpação das funções das Polícias Civil e Militar. Alega a ilicitude das provas e a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requereu liminarmente que as recorrentes respondam em liberdade até o julgamento final, com suspensão de eventuais medidas cautelares restritivas. No mérito, requer o provimento para reconhecer a nulidade do flagrante, declarar ilícitas as provas e trancar a persecução penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, anular os atos decorrentes do ingresso domiciliar ilícito.
Contrarrazões apresentadas (fls. 126-129).
Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 137-138) e foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls.
[trecho intermediário suprimido]
quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no decorrer da instrução de eventual ação penal, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.