DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ PAULO KUNTZ DA C… — RHC RHC 231666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ PAULO KUNTZ DA CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, de dupla tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo respondido ao processo em liberdade por mais de dois anos.
- No curso da ação penal principal, foi preso em flagrante por fato posterior e autônomo (violação de domicílio e embriaguez ao volante), tendo sido decretada a prisão preventiva.
- Após a pronúncia , a prisão preventiva foi mantida, bem como foi indeferida a sua revogação .
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ PAULO KUNTZ DA CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, de dupla tentativa de homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo respondido ao processo em liberdade por mais de dois anos. No curso da ação penal principal, foi preso em flagrante por fato posterior e autônomo (violação de domicílio e embriaguez ao volante), tendo sido decretada a prisão preventiva.
Após a pronúncia , a prisão preventiva foi mantida, bem como foi indeferida a sua revogação . Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custodia cautelar.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva foi mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito e em generalizações, sem demonstrar perigo atual gerado pelo estado de liberdade.
Defende a inexistência de periculosidade concreta , alegando que o episódio superveniente, utilizado como principal vetor de periculosidade, foi regularmente processado, sendo reconhecida, na sentença, a ausência de antecedentes e de elementos para juízo negativo de personalidade, além de ter sido absolvido pela imputação de vias de fato.
Defende a suficiência de medidas cautelares da prisão, indicando que o único ponto comum do modus operandi entre os fatos (madrugada/álcool) é situacional e pode ser neutralizado por cautelares proporcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 290-291):
.. No caso em análise, sobrevieram novas razões que justificam plenamente a decretação da prisão preventiva, consistentes na prática de novos delitos durante o curso da presente ação penal, evidenciando que a liberdade do denunciado representa risco concreto à ordem pública e à segurança das vítimas.
Segundo consta da manifestação ministerial, no dia 18 de julho de 2025, o acusado foi preso em flagrante, em razão de ter, em tese, invadido a residência de sua ex-namorada,
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.