ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Custódia em flagrante convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de reincidência específica em tráfico de drogas e da apreensão, na residência do Agravante, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (pedras de crack, pinos de cocaína, porções e barras de maconha, porções de skunk e ice) e quantia em dinheiro, além de negativa de prisão domiciliar por inexistência de prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos.
3. O Embargante alega omissão quanto à análise de ausência de risco atual decorrente da liberdade, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e condição de genitor de menor de 12 anos, bem como requer prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da CF/1988, e dos arts. 312, 315 e 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de mérito, efeitos infringentes ou manifestação de inconformismo; inexistência de vícios no acórdão embargado.
6. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública, risco concreto de reiteração delitiva (reincidência específica) e gravidade concreta evidenciada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes e quantia em dinheiro apreendida, revelando insuficiência das medidas cautelares alternativas.
7. A concessão de prisão domiciliar a genitor de menor exige prova da imprescindibilidade dos cuidados, o que não se demonstrou, não sendo a
[trecho intermediário suprimido]
HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ..
2. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.434.235/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.