ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimenta, a fim de que seja processado e provido o recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniente extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP), acarreta a perda superveniente do objeto do recurso ordinário que postulava o trancamento do inquérito policial.
2. Ademais, extinta a punibilidade, não subsiste constrangimento à liberdade de locomoção a ser sanado por habeas corpus, conforme a Súmula 695/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FERREIRA DE FREITAS contra decisão monocrática, de minha lavra, que julgou prejudicado o recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem postulada no HC n. 2269924-12.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 150/153).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 158/164), a defesa alega que, não obstante a superveniente extinção da punibilidade do réu, ora agravante, decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, em razão da apreensão de apenas seis munições e um estojo deflagrado, desacompanhados de qualquer arma de fogo, conforme o princípio da insignificância.
Destaca que permanece hígido o interesse recursal, devendo o presente agravo regimental ser provido para que o recurso ordinário, que buscava o trancamento do Inquérito Policial n. 1507046-86.2025.8.26.0002, tenha regular prosseguimento e julgamento de mérito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimenta, a fim de que seja processado e provido o recurso em habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
[trecho intermediário suprimido]
não haja desídia ou inércia dolosa por parte da autoridade investigante.
3. A perda superveniente do objeto do agravo regimental ocorre quando os investigados são indiciados e os autos se encontravam em fase de tratativas para celebração do ANPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 518.278/MA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, RHC 211.690/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC 522.034/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2019.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.937/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) - negritei.
Nesse panorama, de fato, o seguimento do recurso ordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.