DECISÃO Trata-se de agravo interposto regimental por VICENTE CLÉCIO DUARTE BEZERRA contra decisão que … — RHC RHC 231679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto regimental por VICENTE CLÉCIO DUARTE BEZERRA contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a condição clínica do agravante portador de transtorno mental grave (esquizofrenia) instruindo com documentos médicos e notícia de instauração de incidente de insanidade mental (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 01209.07942.07793.07794., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto regimental por VICENTE CLÉCIO DUARTE BEZERRA contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 813807-52.2025.8.02.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/11/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 114).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a condição clínica do agravante portador de transtorno mental grave (esquizofrenia) instruindo com documentos médicos e notícia de instauração de incidente de insanidade mental (e-STJ fls. 114/115).
O Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 114/115):
DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. PACIENTE COM TRANSTORNO MENTAL GRAVE (ESQUIZOFRENIA). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INADEQUAÇÃO DO CÁRCERE COMUM. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA OU ACOMPANHAMENTO EM CAPS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples, cuja custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamento da garantia da ordem pública, em razão da reincidência e da alegada propensão à reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva, embora formalmente fundamentada, mostra-se adequada e proporcional diante da condição clínica do paciente, portador de
transtorno mental grave; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa, consistente em internação provisória ou envio compulsório em serviço de saúde mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva atende, em tese, aos requisitos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, diante da existência de compromissos de autoria, materialidade e reincidência específica.
4. A legalidade da custódia cautelar exige análise de sua adequação concreta, especialmente diante de situações supervenientes que impactam a justiça de proporcionalidade da medida.
5. Os laudos médicos oficiais demonstram que o paciente é portador de esquizofrenia, com reconhecimento judicial de sua inimputabilidade em outro
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
Assim, mostra-se mais adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, combinadas com providências voltadas ao tratamento de saúde mental, tais como acompanhamento regular em CAPS ou unidade equivalente, comparecimento periódico em juízo, eventual monitoração eletrônica e outras restrições compatíveis com o caso concreto, a serem fixadas pelo juízo de origem. Dessa forma, preserva-se a ordem pública, ao mesmo tempo em que se assegura tratamento adequado ao recorrente e se evita a imposição de medidas inexequíveis ou desproporcionais.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a internação provisória pela aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.