DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FELLIPE CARDOSO CARVALHO CRUZ contra … — RHC RHC 231685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FELLIPE CARDOSO CARVALHO CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, cuja ementa foi assim lançada (fl.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela imputação de homicídio qualificado tentado.
- A defesa registra que os fatos ocorreram em janeiro de 2025, a prisão foi decretada meses depois e não houve fato novo, mencionando, ainda, tentativa de justificar a medida por declínio de competência ou recebimento da denúncia .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ FELLIPE CARDOSO CARVALHO CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem, cuja ementa foi assim lançada (fl. 47):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela imputação de homicídio qualificado tentado.
A defesa registra que os fatos ocorreram em janeiro de 2025, a prisão foi decretada meses depois e não houve fato novo, mencionando, ainda, tentativa de justificar a medida por declínio de competência ou recebimento da denúncia .
Sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, bem como inexistir contemporaneidade na medida extrema, pois os fatos são pretéritos, a prisão foi decretada meses após, e não há ocorrência superveniente que demonstre risco atual.
Alega que a conveniência da instrução foi reconhecida em termos hipotéticos, sem notícia de ameaça, coação, tentativa de contato com testemunhas ou qualquer intercorrência enquanto o recorrente respondeu solto, o que inviabiliza a prisão por risco presumido e afirma que a garantia da ordem pública foi invocada de modo abstrato, confundindo gravidade do fato com periculosidade concreta do agente.
Aponta condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, e sustenta violação ao caráter subsidiário da prisão ao afastar, sem análise individualizada, medidas cautelares diversas previstas no ordenamento.
Requer, portanto, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fls. 123-124):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, II, CP). NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A custódia cautelar está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta do delito, tendo sido o recorrente apontado como mandante do crime, narrada a utilização de arma de fogo para a execução do delito e o cometimento do crime por motivo fútil.
[trecho intermediário suprimido]
para vara especialidade em crime doloso e-doc 148 e o Juízo natural decretou a prisão preventiva, após o opinio delicti do Parquet, na mesma decisão de recebimento da denúncia.
A tese foi afastada pelo Colegiado local apontando que a decretação da prisão preventiva se deu logo após o parecer favorável do Ministério Público e que apesar da distância temporal entre os fatos e a segregação houve declínio de competência anterior para vara especializada em crime doloso, circunstâncias que não denotam ilegalidade no ponto.
Ademais, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.