DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão d… — EAREsp EAREsp 2316947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, proferido em 30/10/2023, assim ementado (fls.
- FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, proferido em 30/10/2023, assim ementado (fls. 2.789-2.790):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interpor qualquer Recurso, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do referido codex.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.4.2022, tendo-se interposto o Recurso Especial somente em 10.5.2022. O Recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018)
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou indisponibilidade do sistema, em momento posterior, já que estabeleceu ser insuprimível a demonstração quando interposto o Recurso, o que não ocorreu. A Corte Especial, em 20/11/2017, ao julgar o AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), assentou que o novo CPC foi taxativo ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da interposição do Recurso.
5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
6. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (alterado pela Lei n. 14.939/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
(AgInt nos EAREsp n. 2.226.846/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/8/2025.)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito da CORTE ESPECIAL: EDv nos EAREsp n. 2.659.373/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 18/8/2025, EAREsp n. 2.584.988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/3/2025, e AgInt nos EAREsp n. 631.166/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 20/2/2025.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência, a fim de determinar o retorno dos autos à SEGUNDA TURMA, para que prossiga no julgamento do agravo em recurso especial da parte embargante, observando-se também o que foi decidido no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, pela CORTE ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.