DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO DE SOUZA NUNES DA SILVA … — RHC RHC 231701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO DE SOUZA NUNES DA SILVA contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a imputação de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool.
- No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de atipicidade da conduta, por inexistir prova de que o paciente estivesse efetivamente conduzindo o veículo, uma vez que foi encontrado ao lado da motocicleta já caída, quando do atendimento policial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUSTAVO DE SOUZA NUNES DA SILVA contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2347223-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a imputação de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de atipicidade da conduta, por inexistir prova de que o paciente estivesse efetivamente conduzindo o veículo, uma vez que foi encontrado ao lado da motocicleta já caída, quando do atendimento policial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 203-209).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 217-219).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
Como é cediço, o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus e, por extensão, do recurso ordinário constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
No caso, a tese defensiva está construída sobre a alegação de inexistência da elementar "conduzir", núcleo do tipo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que o paciente não foi flagrado em movimento.
Ocorre que o próprio acórdão recorrido registra que o paciente foi encontrado em rodovia, ao lado de sua motocicleta recém-acidentada, apresentando sinais de embriaguez confirmados por teste de etilômetro.
A partir desse contexto, a conclusão acerca da efetiva condução do veículo ou da ausência dela não decorre automaticamente de um dado incontroverso, mas depende de inferência fática a partir das circunstâncias do evento (dinâmica do acidente, momento da queda, possibilidade de condução imediatamente anterior etc.).
É justamente esse o ponto que afasta a excepcionalidade da medida pretendida.
A defesa busca conferir interpretação jurídica definitiva a um conjunto fático ainda em formação, substituindo o juízo natural da causa antes mesmo da instrução criminal.
Não se está diante de hipótese em que a atipicidade emerge ictu oculi da própria narrativa acusatória. Ao contrário, há elementos que, ao menos em tese, conferem verossimilhança à imputação, o que é suficiente para autorizar o prosseguimento da ação penal.
Nessas condições, o acolhimento da tese defensiva exigiria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a via eleita.
A propósito, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é possível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a análise da tese defensiva demanda revolvimento fático-probatório.
Some-se a isso o fato de que o processo ainda se encontra em fase inicial, sem a formação do contraditório pleno, circunstância que reforça a inadequação do controle antecipado pretendido.
Por fim, não se verifica situação de constrangimento ilegal evidente que autorize a intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.