DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY ALVE… — RHC RHC 231702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY ALVES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que o recorrente foi pronunciado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
O acusado e a vítima, amigos há cerca de quatro anos, passaram a madrugada ingerindo bebidas alcoólicas até que, por volta das 4h, ao ter negado pedido de dinheiro para comprar mais bebidas, o recorrente teria se irritado e, munido de um pedaço de madeira, supostamente desferiu diversos golpes contra a cabeça e braços do ofendido, que caiu ao solo e não veio a óbito apenas porque transeuntes interromperam a agressão, permitindo que a vítima chegasse à casa do irmão que providenciou socorro, permanecendo internada por 1 mês e 14 dias, submetida a cirurgia no maxilar e traqueostomia, conforme laudo pericial que apontou politrauma, fratura da cartilagem tireóidea, fratura mandibular e contusão pulmonar - fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY ALVES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta nos autos que o recorrente foi pronunciado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - fl. 41.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 62-75.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega que o fato do recorrente não informar a mudança de endereço não condiz automaticamente à decretação da prisão preventiva e, ainda, que esta obrigação não figurava como uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 105-106.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o recorrente, praticou em tese, o crime de homicídio qualificado tentado. O acusado e a vítima, amigos há cerca de quatro anos, passaram a madrugada ingerindo bebidas alcoólicas até que, por volta das 4h, ao ter negado pedido de dinheiro para comprar mais bebidas, o recorrente teria se irritado e, munido de um pedaço de madeira, supostamente desferiu diversos golpes contra a cabeça e braços do ofendido, que caiu ao solo e não veio a óbito apenas porque transeuntes interromperam a agressão, permitindo que a vítima chegasse à casa do irmão que providenciou socorro, permanecendo internada por 1 mês e 14 dias, submetida a cirurgia no maxilar e traqueostomia, conforme laudo pericial que apontou politrauma, fratura da cartilagem tireóidea, fratura mandibular e contusão pulmonar - fl. 41.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade
[trecho intermediário suprimido]
para a decretação da prisão preventiva quando dissociado de outros elementos que indiquem sua condição de foragido, sendo que, no caso em apreço, embora tenha demonstrado descompromisso em comparecer aos autos, a custódia não foi decretada apenas por tal motivo, mas sim com decisões devidamente motivadas que ressaltam a conveniência da medida, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal - fl. 69.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.