ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mantendo a prisão preventiva decretada e reafirmada na sentença de pronúncia.
- Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada no habeas corpus na origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo regimental repisando alegações de ausência de fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis e inadequação da custódia, além de questionar a vinculação da não localização do agravante à preventiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, mantendo a prisão preventiva decretada e reafirmada na sentença de pronúncia. Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Pronúncia pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva por subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fundamentação baseada na gravidade concreta e no modus operandi: agressões com pedaço de madeira que resultaram em politrauma e fraturas, impedido o óbito por intervenção de transeuntes, com prolongada internação e procedimentos cirúrgicos.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus na origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo regimental repisando alegações de ausência de fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis e inadequação da custódia, além de questionar a vinculação da não localização do agravante à preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, e se há risco de reiteração delitiva que justifique a medida.
5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias pessoais favoráveis e a não localização do agravante, isoladamente, afastam a necessidade da custódia cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas diante dos elementos dos autos e dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
7. O
[trecho intermediário suprimido]
que, no caso em apreço, embora tenha demonstrado descompromisso em comparecer aos autos, a custódia não foi decretada apenas por tal motivo, mas sim com decisões devidamente motivadas que ressaltam a conveniência da medida, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal - fl. 69.
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.