DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Marque… — RHC RHC 231703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Marques Silva Santos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/12/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, policiais militares, após diligências prévias motivadas por denúncias reiteradas de tráfico na região conhecida como "Morrão", abordaram o recorrente em via pública, encontrando em seu poder uma porção de crack.
- Na sequência, dirigiram-se ao imóvel a ele vinculado, onde, com autorização da companheira do autuado, foram apreendidos 176 g de crack, 100 g de cocaína, balanças de precisão, cadernos com anotações detalhadas da mercancia e embalagens plásticas do tipo zip-lock.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Marques Silva Santos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/12/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, policiais militares, após diligências prévias motivadas por denúncias reiteradas de tráfico na região conhecida como "Morrão", abordaram o recorrente em via pública, encontrando em seu poder uma porção de crack. Na sequência, dirigiram-se ao imóvel a ele vinculado, onde, com autorização da companheira do autuado, foram apreendidos 176 g de crack, 100 g de cocaína, balanças de precisão, cadernos com anotações detalhadas da mercancia e embalagens plásticas do tipo zip-lock. A prisão em flagrante foi homologada, convertendo-se a custódia em preventiva para garantia da ordem pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a nulidade da busca pessoal, a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, a nulidade do flagrante pela ausência de RAI e pela atuação de policiais militares, além da inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar, em razão da existência de filhos menores. A ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa reedita, em essência, as teses já deduzidas na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assinalando a regularidade da abordagem pessoal, a licitude do ingresso domiciliar, diante do consentimento da companheira e da situação de flagrância, bem como a idoneidade da preventiva, calcada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e no risco concreto de reiteração delitiva, considerado o histórico criminal do recorrente.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, é cabível o julgamento monocrático quando a pretensão recursal contraria entendimento consolidado desta Corte.
Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta apta a ensejar a reforma do acórdão impugnado.
No que toca à alegada nulidade da busca pessoal, o quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias não autoriza o acolhimento da tese defensiva. Não se trata, segundo os elementos coligidos, de abordagem fundada exclusivamente em juízo vago de suspeição, extraído apenas do
[trecho intermediário suprimido]
de venda de drogas por um usuário e a suposta autorização do morador seriam as causas justificaddoras para a busca domiciliar. Desse modo, por ora, a conclusão pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e determinar o trancamento do feito, mostra-se prematura.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agravante, pois ele "é reincidente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, o que demonstra seu descaso e desrespeito com a justiça criminal e sua propensão à prática delitiva."
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.617/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.