DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSAL TELECOM S/A da decisão da Presidência do S… — AREsp AREsp 2317044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSAL TELECOM S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- A parte agravante afirma que no agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sendo indispensável a análise do mérito pela Turma julgadora.
- Destaca que o debate não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.
- Assevera, ainda, que houve aplicação equivocada do art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSAL TELECOM S/A da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 460/462.
A parte agravante afirma que no agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sendo indispensável a análise do mérito pela Turma julgadora.
Destaca que o debate não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas unicamente matéria de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ.
Assevera, ainda, que houve aplicação equivocada do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), especialmente quanto à coisa julgada e à base de cálculo da multa acessória, que deveria ser revista em razão da exclusão da incidência de ICMS nas operações de locação de equipamento e de serviços de provedor de acesso
Requer a reforma da decisão agravada para que, ao final, seja dado provimento ao recurso especial.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 496).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual UNIVERSAL TELECOM S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 356):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com revisão da multa aplicada em obrigação acessória. Sentença de parcial procedência. Insurgência da FESP, que deve ser acolhida. Tanto o débito principal quanto obrigação acessória foram objeto de análise no julgamento do processo nº 1053516-65.2014.8.26.0053. Impossibilidade de rediscussão da matéria em nova demanda. Coisa julgada material. Princípio da segurança jurídica. Inteligência do art. 5º, XXXVI, CF. RECURSO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o conceito de coisa julgada material, porque a sentença transitada em julgado não tratou da mensuração da multa acessória, mas apenas da sua manutenção, sendo necessário o recálculo da multa para excluir as operações não tributadas pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quais sejam, as operações de locação de equipamento e de serviços de provedor de acesso, com observância do
[trecho intermediário suprimido]
não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp n. 1.680.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 460/462, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.