DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JEFERSON DE MORAES SOUZA desafiando acórdão profe… — RHC RHC 231705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JEFERSON DE MORAES SOUZA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da custódia, tendo em vista a violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões concretas que autorizassem a medida; possível flagrante preparado pela atuação policial; ausência de situação de flagrância nos moldes do art.
- 302 do Código de Processo Penal; ilicitude das provas colhidas em razão da entrada domiciliar supostamente irregular, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04272., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JEFERSON DE MORAES SOUZA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5947998-17.2025.8.09.0173).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Em suas razões, sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da custódia, tendo em vista a violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões concretas que autorizassem a medida; possível flagrante preparado pela atuação policial; ausência de situação de flagrância nos moldes do art. 302 do Código de Processo Penal; ilicitude das provas colhidas em razão da entrada domiciliar supostamente irregular, com fundamento no art. 157, caput e §§ 1º e 2º, do CPP; e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva.
Não houve pedido liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de piso, aplicando ao ora recorrente a pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 712 (setecentos e doze) dias-multa.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem.
Além disso, a alegação de nulidade das provas, uma vez que decorrentes de violação de domicílio supostamente realizada sem a apresentação de fundadas razões, encontra-se prejudicada, porquanto analisada pelo Magistrado sentenciante, que entendeu não ter ocorrido nenhuma ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo sentenciante para afastar a alegação de nulidade. Sendo assim, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância.
No mesmo caminhar:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.