ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Resultado indicado
Afirma que foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, não obstante suas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14942., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. No caso, não foi juntada aos autos a decisão anterior que decretou e fundamentou a segregação cautelar, a qual foi expressamente mantida pelo juízo sentenciante.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto por EVERSON LOPES DA SILVA, em face da decisão que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus, ao fundamento de deficiência na instrução do feito.
Em suas razões recursais, alega que a decisão monocrática incorreu em erro de procedimento ao deixar de conhecer do recurso sob o argumento de ausência de peças indispensáveis, notadamente a sentença condenatória. Sustenta que a falha apontada era sanável e que, nesta oportunidade, promoveu a juntada da sentença, do acórdão, da denúncia e do voto, suprindo a deficiência anteriormente reconhecida.
Afirma que foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, não obstante suas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita. Defende que a manutenção da prisão preventiva, após a fixação do regime semiaberto, revela-se desproporcional e incompatível com a pena imposta.
Argumenta que a decisão agravada deixou de apreciar a tese de ausência de fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, bem como a necessidade de compatibilização da prisão preventiva com o regime fixado na sentença. Aduz que a simples manutenção da prisão, sem justificativa específica e excepcional, configura constrangimento ilegal, sobretudo quando não demonstrada reiteração delitiva ou periculosidade concreta.
Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para que seja
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.