DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2317108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 203-209) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os aclaratórios anteriores (fls.
- Em suas razões, o embargante aponta omissão, aduzindo que "demonstrou nos primeiros aclaratórios que não houve inovação recursal ao se defender da exclusão da responsabilidade do sócio retirante.
- Tal argumento foi expressamente formulado em sede de alegações finais, com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 203-209) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os aclaratórios anteriores (fls. 1.074-1.075).
Em suas razões, o embargante aponta omissão, aduzindo que "demonstrou nos primeiros aclaratórios que não houve inovação recursal ao se defender da exclusão da responsabilidade do sócio retirante. Tal argumento foi expressamente formulado em sede de alegações finais, com base nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da alteração contratual" (fl. 1.082). Afirmou que referida alegação não foi enfrentada de forma específica, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta ter havido omissão também sobre a tese de que não pretende a "reanálise de qualquer conteúdo fático-probatório presente nos autos, e sim a devida aplicação da normativa federal que atribui a responsabilidade ao sócio retirante pelo período dos dois anos posteriores à sua saída da empresa, sobre as obrigações que possuía enquanto ainda sócio" (fl. 1.086).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados.
A embargada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa (fls. 1.092-1.113).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Nos embargos anteriores, a parte apontou contradição na decisão, o que foi afastado, de forma fundamentada. Agora, alega omissão, aduzindo que os temas apresentados não foram examinados de forma específica.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decidido.
Conforme constou, a alegação de que o tema referente à responsabilidade do sócio retirante deveria ter sido apreciado, por força do efeito devolutivo da apelação não foi prequestionado. Além disso, a conclusão do TJTO realmente decorreu do exame do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de aplicar à parte embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que, por ora, não observo intuito manifestamente protelatório na oposição destes embargos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.