DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDER NOGUEIRA DE AMORIM contra a decis… — AREsp AREsp 2317116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDER NOGUEIRA DE AMORIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de revisão de suplementação de aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDER NOGUEIRA DE AMORIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 872-884.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de revisão de suplementação de aposentadoria.
O julgado foi assim ementado (fl. 691).
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO MENSAL PAGO PELA PETROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À APOSENTADORIA RECEBIDA DO INSS. BENEFÍCIOS INDEPENDENTES ENTRE SI. ALEGADA REDUÇÃO QUE NEM SEQUER RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 752):
EMENTA CONFIGURADO. SUPRESSÃO COM FULCRO NO INCISO I, DO ART. 494, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PEDIDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO DAS OMISSÕES APONTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXIGÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA PATROCINADORA. EXEGESE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001. NÃO COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HOMOLOGADO DO EMBARGANTE COM A PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PETROS EM EXIGIR TAL COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. GESTÃO DE PLANO DE SAÚDE AMS QUE NÃO COMPREENDE ATRIBUIÇÃO DA PETROS NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL O DEVER DE INSERIR O EMBARGANTE E SEUS DEPENDENTES NO PLANO, EIS QUE TAL ATRIBUIÇÃO NÃO SE INSERE DENTRO DA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 7 do CPC, porque o Tribunal de origem teria desrespeitado o contraditório e a ampla defesa ao manter acórdão sem enfrentar as teses recursais e ao indeferir a aplicação da confissão ficta e da inversão do ônus da prova;
b) 139, I, do CPC, pois o Juízo a quo e o Tribunal não teriam assegurado a efetividade do processo diante de erro material e negativa de prestação jurisdicional, deixando de adotar medidas necessárias para sanar
[trecho intermediário suprimido]
de aposentadoria postulado, fazendo retroagir as parcelas devidas à data do fim do vínculo entre beneficiário e a patrocinadora, nos moldes previstos na legislação de regência.
Outrossim, suprindo, neste ponto, a omissão relativa à manifestação acerca do dano material e moral suscitado pela parte embargante, impõe-se observar que, não configurada, nos moldes antedito, a ilicitude na conduta imputada à embargada, não há que se falar em dever de indenização (dano moral ou material), porquanto não preenchidos os requisitos inerentes à responsabilidade civil.
Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência fixados na origem , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.