DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEMILSON GUSMÃO FERR… — RHC RHC 231712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEMILSON GUSMÃO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado por tráfico de drogas, sob a alegação de excesso de prazo na instrução processual.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, em ação penal sem complexidade, com três réus, cujo atraso decorre da não realização, pelo próprio Estado, de diligências essenciais determinadas pelo juízo, como o laudo de extração e transcrição de dados de celulares, os registros de GPS das viaturas envolvidas e os registros do serviço de inteligência, o que afasta a incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEMILSON GUSMÃO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5882578-02.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 43):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado por tráfico de drogas, sob a alegação de excesso de prazo na instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na conclusão da instrução criminal configura constrangimento ilegal, apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A designação de audiência de instrução e julgamento, ainda que posterior à impetração, supera a alegação de excesso de prazo para a realização do ato.
4. O alegado atraso na marcha processual decorre de diligências solicitadas pela defesa, com a anuência dos demais defensores dos corréus, o que afasta a configuração de desídia judicial e atrai a incidência da Súmula 64 do STJ.
5. O processo possui andamento regular, sem desídia do Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, em ação penal sem complexidade, com três réus, cujo atraso decorre da não realização, pelo próprio Estado, de diligências essenciais determinadas pelo juízo, como o laudo de extração e transcrição de dados de celulares, os registros de GPS das viaturas envolvidas e os registros do serviço de inteligência, o que afasta a incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva pela ausência de fundamentação atual, em desatenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, ante a demora na conclusão da instrução e a inexistência de elementos concretos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis.
Assevera condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, destacando
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, constata-se que, em 19/3/2026, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5071885-55.2026.8.09.0000, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e concedeu a ordem impetrada em favor do recorrente, determinando a expedição de alvará de soltura e a imposição de medidas cautelares diversas, por reconhecer a configuração de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
Assim, a superveniência de decisão que acolheu, na origem, a própria pretensão deduzida no presente recurso qual seja, a revogação da prisão preventiva implica a perda superveniente do objeto da irresignação, tornando desnecessário o exame das teses defensivas aqui articuladas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.