ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
- O agravante alega violência policial durante o flagrante, realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. O agravante alega violência policial durante o flagrante, realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se supostas nulidades do flagrante e a realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas podem invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial e supera alegações de nulidades do flagrante e da audiência de custódia.
5. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por reincidência, maus antecedentes e existência de ação penal em curso.
6. A inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado não impede a decretação da preventiva quando demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus ou o provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as alegações de nulidades do
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 834.408/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.