DECISÃO JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — RHC RHC 231724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- O recorrente pleiteia, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da fase instrutória (fls.
- Em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte local, verifica-se a prolação de sentença condenatória em 11/10/2024.
- Interposta a apelação criminal pela defesa, o julgamento deu-se em 27/2/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5898817-63.2025.8.09.0006.
O recorrente pleiteia, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da fase instrutória (fls. 156-178).
Em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte local, verifica-se a prolação de sentença condenatória em 11/10/2024. Interposta a apelação criminal pela defesa, o julgamento deu-se em 27/2/2025. Além disso, houve a interposição de recurso especial, que foi inadmitido na origem, e o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 19/3/2026.
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ, dada a existência de novo título judicial.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.