DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON MANOEL GREGÓRIO contra decisao do TJSC que inadmitiu… — AREsp AREsp 2317276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON MANOEL GREGÓRIO contra decisao do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de estelionato (Apelação Criminal n.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria afrontado os arts.
- 70, § 4º, 155, 157, § 1º, 158, 167, 185, §§ 1º e 2º, 315, § 2º, IV e VI, 386, 396-A, 564, III, e 619, todos do Código de Processo Penal, bem como teria negado vigência aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, DE MINHA RELATORIA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMERSON MANOEL GREGÓRIO contra decisao do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de estelionato (Apelação Criminal n. 0004234-04.2019.8.24.0038).
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 70, § 4º, 155, 157, § 1º, 158, 167, 185, §§ 1º e 2º, 315, § 2º, IV e VI, 386, 396-A, 564, III, e 619, todos do Código de Processo Penal, bem como teria negado vigência aos arts. 2º, parágrafo único, 44, I, II e III, e 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como teria contrariado o art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.965/14.
Inadmitido o recurso especial (enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento ou, superada a preliminar, pelo não provimento do recurso." (e-STJ fls. 2.012/2.037).
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão ora agravada culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, ao fundamento da incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas nº 7 e 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado, o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial.
Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Na espécie, ao invocar a incidência da Súmula n. 83/STJ como fundamento para inadmitir o recurso especial defensivo, a Corte local menciona julgados proferidos por este Superior Tribunal..
A defesa, por sua vez, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, deixa de citar julgados contemporâneos ou posteriores àqueles elencados na decisão agravada que refletem o entendimento jurisprudencial diverso daquele estabelecido no acórdão impugnado.
Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os
[trecho intermediário suprimido]
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, DE MINHA RELATORIA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
Do mesmo modo, o agravante deixou de demonstrar que a solução do recurso especial não esbarraria no óbice do enunciado sumular 7/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.