DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por BRUNO RO… — RHC RHC 231729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por BRUNO ROCHA DOS SANTOS e AMANDA CRISTIANE RIBEIRO ROCHA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput;
- 317, caput; e 333, caput, todos do Código Penal.
- Ajuizado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Resultado indicado
Ajuizado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03417., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 01209.04263.10902., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por BRUNO ROCHA DOS SANTOS e AMANDA CRISTIANE RIBEIRO ROCHA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5886207-41.2025.8.09.0175.
Depreende-se dos autos que os recorrentes estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput; 155, § 4º, II; 317, caput; e 333, caput, todos do Código Penal.
Ajuizado o habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Neste recurso, a Defesa alega que o Inquérito Policial n. 57/2019 foi instaurado a partir de denúncia anônima, sem identificação dos denunciantes, entregue por motoboy e instruída apenas com capturas de imagens e publicações em redes sociais dos recorrentes, documentos que teriam sido indevidamente interpretados como indícios de crimes de furto mediante fraude, estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro (fls. 1.031-1.034).
Alega inexistência de justa causa e de indícios mínimos, afirmando que não há crime em postar conquistas pessoais, invocando a liberdade de expressão prevista no artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal (fl. 1.034).
Narra a ocorrência de sucessivas dilações de prazo do inquérito desde 8/1/2021, a realização de levantamento de veículos, quebra de sigilo bancário e fiscal, e busca e apreensão residencial e comercial cumprida em 18/12/2020, inclusive em horário matutino, sem resultado incriminador (fl. 1.035).
Assinala a existência de empresa de repasse de veículos batidos para justificar movimentações financeiras e patrimônio, destacando que laudo pericial dos aparelhos apreendidos não detectou elementos comprobatórios de prática delituosa, com ausência de achados relevantes, e que, desde 2023, nada foi produzido que indique materialidade ou autoria (fls. 1.035-1.037).
Sustenta excesso de prazo, constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoabilidade, afirmando que, apesar de buscas, quebras de sigilo e demais diligências, não houve qualquer elemento incriminador, e que a mera condição de investigado e as medidas de apreensão acarretam descrédito e prejuízos reputacionais e econômicos (fls. 1.038-1.041).
Aponta que o prazo médio para conclusão de inquérito com investigados soltos, à luz do artigo 10 do Código de Processo Penal, não autoriza uma persecução indefinida, e afirma tramitação desarrazoada por mais de 5 (cinco) anos, sem oferecimento de denúncia, o que configuraria constrangimento ilegal e carência de justa causa (fl. 1.041).
Ao final,
[trecho intermediário suprimido]
conforme asseverado pela instância ordinária, os recorrentes encontram-se em liberdade.
Ocorre que, dentro das circunstâncias apontadas, o Tribunal de origem já adotou medida para coibir eventual morosidade na tramitação do inquérito e fixou o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para a conclusão do Inquérito Policial n. 57/2019, o que deve ser cumprido.
Além disso, determinou que o Juízo de origem para que tome as providências necessárias para assegurar o efetivo controle da investigação, o que demonstra a diligência das instâncias ordinárias no que concerne à necessária conclusão do referido procedimento investigativo.
Dessarte, não vislumbro, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.