DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REINALDO L… — RHC RHC 231730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REINALDO LIMA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0105192-43.2025.819.0000, relator o Desembargador Marcius da Costa Ferreira).
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, foram apreendidas 480 caixas de creme de leite quando o caminhão conduzido pelo recorrente foi abordado ao sair do Complexo do Alemão após a notícia de roubo de carga (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por REINALDO LIMA REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0105192-43.2025.819.0000, relator o Desembargador Marcius da Costa Ferreira).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Na ocasião, foram apreendidas 480 caixas de creme de leite quando o caminhão conduzido pelo recorrente foi abordado ao sair do Complexo do Alemão após a notícia de roubo de carga (e-STJ fl. 38).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/39):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, § 1º E § 2º DO CP. PEDIDO DE LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado e preso em flagrante, juntamente com mais duas pessoas, em razão da prática do crime definido no art. 180, § 1º e § 2º do CP. A prisão foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia e mantida por decisões posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a possibilidade de liberdade do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em conta que a fundamentação da decisão aqui atacada é inidônea, que o crime imputado ao paciente não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e que Reinaldo é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e sofre de hipertensão, fazendo uso de medicação diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. E observando o que foi apresentado neste processo, bem como os autos principais, não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez observados o art. 93, IX da Constituição da República e o art. 315 do Código de Processo Penal.
4. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pelas declarações prestadas em sede policial e por toda a documentação juntada aos autos no curso do inquérito.
5. Pelo que se tem até o momento, e em uma análise superficial, que é o que o memento inicial em que se encontra o processo principal propicia, e o que autoriza a cognição superficial deste remédio heroico é possível perceber que a decretação da custódia cautelar deve ser mantida.
6. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da ordem econômica, na necessidade de se resguardar a instrução criminal e
[trecho intermediário suprimido]
ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 160):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART . 180, §§ 1 º E 2 º , DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO TRANSPORTE DE CARGA ROUBADA AVALIADA EM R$ 110.000,00, INTERCEPTADA EM SAÍDA DE LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE HIPERTENSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA QUE IMPOSSIBILITE O TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. MATÉRIA QUE DEMANDA O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.