DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAO LUCAS NERIS DOS … — RHC RHC 231732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAO LUCAS NERIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAO LUCAS NERIS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5845153-95.2025.8.09.0175.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 92):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1) Habeas corpus preventivo impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega-se ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea, nulidade das provas, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e desproporcionalidade da medida em relação aos demais investigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus diante da reiteração de pedido já apreciado em impetrações anteriores; e (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que a prisão preventiva ainda não foi cumprida e o paciente encontra-se foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a habeas corpus anteriormente apreciados por este Tribunal, reconhece-se a litispendência e o óbice da reiteração de pedido, impedindo nova análise das mesmas matérias. 4) A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez que o paciente está foragido, circunstância que afasta a contagem regular dos prazos processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5) A prisão preventiva foi reavaliada pelo juízo de origem, sendo mantida com fundamentação idônea em razão da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, especialmente pela utilização de adolescente na comercialização de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6) Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido
[trecho intermediário suprimido]
deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.
3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
No presente recurso, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual na preservação da custódia antecipada do investigado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.