DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual UNIPAR -… — AREsp AREsp 2317398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 272): LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 9148, 12932, 12833, 12841
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 272):
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 511 DO CPC. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO LITIGIOSO E CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO E JULGADO. PRECLUSÃO . ART. 505 DO CPC. PRO JUDICATO INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 301/302).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ter havido violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (CPC) e 394 e 884 do Código Civil.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em preclusão indevida e extrapolou os limites da coisa julgada ao afastar a incidência de juros sobre valores pagos a menor e ao dispensar a necessidade de comprovação dos pagamentos.
Sustenta que o recurso não transpôs os limites da coisa julgada, porque a decisão de primeiro grau homologou cálculos com compensação de valores, e a discussão sobre juros, por ser de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão.
Destaca não haver inovação recursal, já que o juízo homologou a compensação e apenas não incluiu juros, portanto, cabe a discussão sobre a incidência de juros na fase recursal sem afronta aos limites objetivos da demanda.
Argumenta que a parte recorrida está em mora por ter efetuado pagamentos a menor, impondo a incidência de juros moratórios sobre tais valores na liquidação, bem como que a não incidência de juros sobre valores pagos a menor acarreta enriquecimento indevido da parte adversa e caracteriza excesso de execução.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 330/350).
O recurso não foi admitido (fls. 351/352), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 355/358).
Em 26/4/2023, os autos foram distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, integrante da Terceira Turma (fl. 381), o qual declinou da competência para processar e julgar o recurso (fls. 382/384).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de liquidação individual de sentença
[trecho intermediário suprimido]
especial.
5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a cessão das cotas sociais dos agravantes ocorreu posteriormente à data do acidente implica reexame de fatos e provas.
6. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. Precedente.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.687.614/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.