DECISÃO EDUARDO DA SILVA NUNES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — RHC RHC 231741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO DA SILVA NUNES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- A defesa pretende a revogação da prisão preventiva, mantida na sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos de reclusão, pela prática do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
- Sustenta a nulidade da sentença, bem como a ausência de fundamentos válidos para justificar a prisão.
- 371-374 e o agravo regimental interposto pela defesa não conhecido às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO DA SILVA NUNES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0096799-32.2025.8.19.0000.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva, mantida na sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos de reclusão, pela prática do delito de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Sustenta a nulidade da sentença, bem como a ausência de fundamentos válidos para justificar a prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 371-374 e o agravo regimental interposto pela defesa não conhecido às fls. 399-401.
Prestadas as informações (fls. 380-392 e 410-415), a defesa apresentou memoriais e pedidos de reconsideração às fls. 406-409 e 419-421, oportunidades em que reiterou os argumentos da inicial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 433-437).
Decido.
Especificamente em relação à prisão preventiva, o acórdão registrou (fls. 61-64, grifei):
De fato, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e, ao final, restou condenado, nos termos da sentença reproduzida às fls. 02/07 do Anexo, sendo suas penas fixadas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 (um mil e duzentos) dias- multa, à razão mínima legal.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixado pela Autoridade apontada como coatora foi o semiaberto, o qual pressupõe o status de réu preso, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, mediante a seguinte fundamentação, in verbis: "Recomende-se o Réu na prisão em que se encontra. O Réu respondeu ao processo preso, devendo permanecer acautelado, uma vez que não há fato novo a ensejar sua liberdade, estando presentes os requisitos autorizadores de suas custódias na forma do artigo 312, do CPP." (Grifo nosso.)
Como se vê, os motivos que ensejaram a medida extrema, até então inalterados, justificaram a manutenção da prisão preventiva ao longo da ação penal e, com o surgimento do decreto condenatório, mais robustos se tornaram, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, insuficientes aos escopos do processo.
É verdade que a Resolução n.º 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, veda que o preso seja mantido em estabelecimento prisional incompatível com o regime estipulado na sentença. Entretanto, tal regra não impede a manutenção da prisão processual se persistirem os requisitos da prisão preventiva, como no caso dos autos, mas apenas impõe a imediata transferência para estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
ato coator nada mencionou sobre o tema e não foi acostado aos autos eventual acórdão de embargos de declaração opostos pela defesa, o que impede a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 812.414/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei)
À vista do exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.