DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NELSON PITTELKOW cont… — RHC RHC 231744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NELSON PITTELKOW contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 29, todos do Código Penal, sendo a decisão preventiva decretada em 13/8/2025 e, posteriormente, mantida em 24/9/2025.
- Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NELSON PITTELKOW contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, sendo a decisão preventiva decretada em 13/8/2025 e, posteriormente, mantida em 24/9/2025.
Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), notadamente porque a mera imputação do crime praticado não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva.
Aponta que a manutenção da prisão preventiva impõe ao acusado situação mais gravosa do que aquela que lhe seria aplicada em caso de eventual condenação, de modo a evidenciar desproporcionalidade da custódia cautelar.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram suficientes e adequadas, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.
Requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fls. 117-118):
.. "(..) Constam dos autos a documentação pertinente, como os boletins de ocorrência, declarações da vítima e testemunhas, reconhecimento fotográfico de pessoa, relatório de investigação, imagens de video monitoramento, termo de interrogatório dos corréus, bem como o relatório final.
Logo, por ora, a prova da existência do(s) crime(s) e os indícios suficientes de autoria restam consubstanciados nos autos, a teor do artigo 312 do CPP (fumus comissi delicti).
Por seu turno, o periculum libertatis está consubstanciado em dois fundamentos principais, a saber: (i) gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modo de execução empregado na ação delituosa; (ii) alta probabilidade de reiteração delitiva, o
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No mais, descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.