DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AMARILDO CA… — RHC RHC 231748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AMARILDO CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 26/09/2025 prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15448., 00287.03523.03542., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AMARILDO CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 26/09/2025 prática, em tese, dos delitos previstos no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 307 e 308 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls. 50-58.
Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão: a) do excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da marcação da audiência de instrução e julgamento somente para abril de 2026, b) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar.
Sustenta, ainda, que em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
No que tange aos argumentos acerca de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar e a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de tratar-se de mera reiteração de HC impetrado anterioriormente, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, in casu, o recorrente está preso preventivamente desde 26/09/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 307 e 308 do Código Penal, a denúncia foi oferecida em 31-10-2025 e recebida em 07- 11-2025. Ao meu ver, não há que se falar em desídia do aparelho
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) ;(AgRg no HC n. 737.315/ES, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022,), (AgRg no RHC n. 158.368/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022), (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação para que o Juízo de origem imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.