DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Alan Felipe Silva de Freitas con… — RHC RHC 231753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Alan Felipe Silva de Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- 758- 759): HABEAS CORPUS PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS.
- NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS GENÉRICOS A DECISÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Alan Felipe Silva de Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do recorrente. O acórdão restou assim ementado (fls. 758- 759):
HABEAS CORPUS PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 171 E 288 DO CP E ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS GENÉRICOS A DECISÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADOS. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA A PRÁTICA DE GOLPES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. GERADO O PREJUÍZO DE APROXIMADAMENTE R$ 77.000,00. APREENDIDOS COM O PACIENTE INSUMOS E MAQUINÁRIO UTILIZADO PARA CONFECÇÃO DE IDENTIDADES FALSAS. MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA LÍCITA DECLARADA E O PADRÃO DE VIDA OSTENTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. A CUSTÓDIA PERDURA HÁ 6 MESES. FEITO NA ORIGEM JÁ CONCLUSO PARA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
O recorrente se encontra preso preventivamente desde 24 de abril de 2025, por decisão do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no contexto de investigação que culminou no oferecimento de denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 288 do CP e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional e o acórdão impugnado estariam lastreados em elementos genéricos, com invocação abstrata da gravidade do delito e sem demonstração específica do periculum libertatis. Alega, ainda, que os objetos apreendidos na residência do recorrente máquina plastificadora, notebook e insumos para confecção de documentos não teriam sido submetidos a perícia, inexistindo comprovação técnica de sua efetiva utilização na prática delitiva.
A defesa aponta, igualmente, condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como primariedade e ausência de condenações anteriores.
Assim, requer a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 774-784).
A liminar foi indeferida (fls. 791-792).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 800-807), conforme parecer
[trecho intermediário suprimido]
do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima" (STJ, AgRg no HC: 816469/SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Por derradeiro, a alegação defensiva de que a ausência de perícia descaracterizaria o crime ou fragilizaria os indícios de autoria confunde a cognição sumária própria das tutelas de urgência com o julgamento do mérito da ação penal. Para se aferir se os objetos apreendidos eram, de fato, destinados e utilizados exclusivamente para a falsificação, seria necessário reexaminar depoimentos, relatórios policiais e contrapor teses fáticas, o que é vedado na via estreita do remédio heroico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.