ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO EXAMINOU A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SOB OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO EXAMINOU A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SOB OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Aires Ramos. Eis a ementa do decisum de fl. 189:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO ANALISOU A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SOB OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Nesta via, o agravante alega, em síntese, que: (i) embora este Juízo tenha decidido não conhecer o Recurso interposto, alegando supressão de instância, subsiste flagrante ilegalidade atual na manutenção da prisão preventiva, pois carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, contrariando os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, baseada apenas na reincidência e gravidade genérica, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 195/196); (ii) o acórdão do TJPA manteve a preventiva de forma genérica, sem individualização dos riscos atuais, impedindo a progressão de regime em outro processo (fl. 196); e (iii) esse Tribunal Superior tem entendimento consolidado de que, em casos de prejuízo concreto e imediato à liberdade, é admissível a mitigação da supressão, permitindo o conhecimento do recurso (fl. 196).
Requer, assim, o conhecimento do presente Agravo para que o Recurso Ordinário Constitucional seja
[trecho intermediário suprimido]
a decisão repreendida não comporta reparos.
Como dito e agora redito, a despeito da interposição recursal se insurgir contra a negativa do recurso em liberdade imposta por ocasião da sentença condenatória, o acórdão ora impugnado, no entanto, deteve sua análise, especificamente, sob a decisão que converteu a prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva, citando, inclusive, à fl. 157, o teor desta decisão (HC n. 0825489-68.2025.8.14.0000), o que inviabiliza, portanto, a apreciação direta do tema por esta Corte Superior, em razão da indevida supressão de instância.
Como se não bastasse, é oportuno esclarecer, apenas a título de mero reforço argumentativo, que nem sequer seria possível aferir sob os fundamentos lançados na sentença condenatória para a negativa do recurso em liberdade, porque exatamente essa parte da sentença se encontra ilegível, conforme verificado à fl. 22.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.