ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de pessoa presa em flagrante e posteriormente custodiada preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de pessoa presa em flagrante e posteriormente custodiada preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No agravo regimental, a Defesa reiterou, em síntese, a alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários à prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para revogar a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública em razão da apreensão de 84,1 kg de cocaína, do contexto de tráfico em larga escala e do modus operandi estruturado, está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se seriam cabíveis a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas, não obstante as condições pessoais favoráveis apontadas pela Defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza cautelar excepcional, somente se legitimando quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas (arts. 312, 313 e 319 do CPP).
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram, como fumus commissi delicti, a existência de prova da materialidade e indícios de autoria consubstanciados na prisão em flagrante, nos laudos de constatação e definitivo e,
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.