DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LIHUE NEHUEN COVA contra acórdão proferido… — RHC RHC 231767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LIHUE NEHUEN COVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha - RN, acolhendo o pedido formulado pela autoridade policial, determinou o recambiamento do recorrente, recolhido em unidade prisional no Estado da Paraíba, para estabelecimento prisional do Estado do Rio Grande do Norte (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- Nas razões do presente recurso, o recorrente alega que a decisão de recambiamento carece de base empírica concreta, apoiando-se apenas em relatos de natureza inquisitorial sem lastro probatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LIHUE NEHUEN COVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Habeas Corpus n. 0800388-27.2026.8.20.0000).
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha - RN, acolhendo o pedido formulado pela autoridade policial, determinou o recambiamento do recorrente, recolhido em unidade prisional no Estado da Paraíba, para estabelecimento prisional do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 14-15).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 61-69).
Nas razões do presente recurso, o recorrente alega que a decisão de recambiamento carece de base empírica concreta, apoiando-se apenas em relatos de natureza inquisitorial sem lastro probatório.
Aduz que não há excepcionalidade comprovada nos termos do art. 7º, IX, da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, exigindo-se motivação específica e individualizada.
Assevera que cumpre pena na Paraíba há quase 4 anos, com livramento condicional à época da decretação da prisão preventiva, sem vínculos no Rio Grande do Norte.
Afirma que mantém laços familiares e sociais na Paraíba, onde constituiu núcleo familiar e recebe visitas, o que tornaria o recambiamento gravoso e desarrazoado.
Argumenta que apresenta bom comportamento carcerário, sem registros disciplinares. Pondera, ainda, que não há prova de posse ou uso de aparelho celular no presídio da Paraíba.
Entende que a medida imposta revela antecipação indevida de pena, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência.
Pondera que o fundamento de risco à ordem pública e à instrução criminal foi construído de forma abstrata, sem dados objetivos que justifiquem a transferência interestadual.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da ordem de recambiamento até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para revogá-la, mantendo-o no Estado da Paraíba.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 97-99).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 107-114).
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls . 66-67):
Analisando a decisão que determinou o recambiamento, e posteriormente as informações prestadas, verifico que a autoridade coatora pautou seu proceder, sobretudo, nos argumentos de que "não há ordem restritiva atual que justifique a sua permanência em presídios criminal da Paraíba, além do prazo necessário à sua remoção para o Estado
[trecho intermediário suprimido]
contenção da criminalidade organizada e efetividade da persecução penal. Destacou-se que recorrente é líder de facção criminosa, bem como utiliza celular dentro da unidade prisional, ordenando a prática de diversos crimes (tráfico de entorpecentes, homicídios e roubos), circunstâncias que justificam a determinação de transferência do reeducando.
Destaca-se que "O direito de cumprimento de pena próximo à família, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e cede ante fundamentos idôneos da administração penitenciária, como superlotação e conveniência processual, cabendo ao juízo competente definir, a requerimento da autoridade administrativa, o estabelecimento prisional adequado (art. 86, § 3º, da LEP). Precedentes" (AgRg no AREsp n. 3.030.870/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.