DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO AUG… — RHC RHC 231773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado, aplicando-lhe a pena de nove (9) anos de reclusão e vinte e um (21) dias-multa, em regime inicial fechado.
- Neste recurso, a defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e nulidade do reconhecimento pessoal.
- Assere que a condenação se amparou em um reconhecimento pessoal absolutamente nulo, realizado ao arrepio das formalidades obrigatórias prescritas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 825204-75.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado, aplicando-lhe a pena de nove (9) anos de reclusão e vinte e um (21) dias-multa, em regime inicial fechado.
Neste recurso, a defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e nulidade do reconhecimento pessoal.
Assere que a condenação se amparou em um reconhecimento pessoal absolutamente nulo, realizado ao arrepio das formalidades obrigatórias prescritas no art. 226 do CPP.
Aduz que a abordagem foi justificada por uma suposta visualização de armamento na cintura dos suspeitos.
Explica que a cautelar foi mantida com base em ações penais em curso. Todavia, o recorrente é tecnicamente primário.
Requer, inclusive liminarmente, aguardar o julgamento deste recurso em liberdade. No mérito, declarar a ilicitude da busca pessoal e a nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de supostas ilegalidades na busca pessoal e no reconhecimento. Subsidiariamente, a defesa espera revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
No entanto, assim consignou o acórdão (fl. 66):
"(..). A abordagem policial se deu após os agentes em rondas ostensivas visualizarem os réus em uma motocicleta em alta velocidade e um deles colocando armamento na cintura, fato que chamou a atenção dos policiais que resolveram realizar o acompanhamento e posterior abordagem e revista pessoal, não sendo outro resultado senão a apreensão da res furtiva e armas. " "(..).
Destaca-se que a prisão em flagrante ocorreu imediatamente após o crime, 2 minutos após e menos de 1 km do local do roubo, em situação que dispensa a realização do procedimento formal de reconhecimento pessoal.
Os réus foram contidos por policiais logo após a subtração na posse da res furtiva e da arma usada no crime e reconhecidos pelas vítimas no local, razão pela qual não há dúvida de que a pessoa conduzida pela polícia era o mesmo indivíduo que havia acabado de praticar o roubo.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida."
Com efeito, acerca da questão da atuação policial (e quando até mesmo se desdobra em uma alegada violação de domicílio), esta Quinta Turma tem entendido pela sua legalidade quando existente o
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido (RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.